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Jurisprudência


EDcl na AR 1600 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2001/0042513-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014), vícios não verificados na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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