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Jurisprudência


EDcl na AR 2308 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2002/0048809-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A teor do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, pela decadência, a qual opera-se pelo ajuizamento da ação rescisória além do prazo de dois anos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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