EDcl na AR 3128 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2004/0082153-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há contradição em conhecer da ação rescisória por violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal e reputá-la procedente por flagrante prejuízo ao art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001, conforme disposição do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
3. São extemporâneos os embargos de declaração protocolados no dia 15/6/2015, porquanto o prazo de 10 dias para oposição começou a fluir em 3/6/2015, dia seguinte ao da publicação, finalizando-se em 12/6/2015.
4. Embargos de declaração da ANFFA rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO não conhecidos por intempestividade.
(EDcl na AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há contradição em conhecer da ação rescisória por violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal e reputá-la procedente por flagrante prejuízo ao art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001, conforme disposição do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
3. São extemporâneos os embargos de declaração protocolados no dia 15/6/2015, porquanto o prazo de 10 dias para oposição começou a fluir em 3/6/2015, dia seguinte ao da publicação, finalizando-se em 12/6/2015.
4. Embargos de declaração da ANFFA rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO não conhecidos por intempestividade.
(EDcl na AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da ANFFA e não conhecer dos embargos de declaração da
União por intempestividade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl na AR 3128-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DO RECURSO) STJ - EDcl na Rcl 12196-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO) STJ - EDcl no RHC 41656-SP
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