EDcl na AR 3285 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2005/0049329-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Havendo no acórdão inexatidão material (CPC, art. 463, I), omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando corolário lógico do saneamento do vício.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que, a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V).
Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (STJ, AgRgREsp n. 1.153.690, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; STF, AR 2199, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
3. Embargos de declaração dos sucessores dos autores já falecidos desprovidos e da União providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória.
(EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Havendo no acórdão inexatidão material (CPC, art. 463, I), omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando corolário lógico do saneamento do vício.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que, a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V).
Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (STJ, AgRgREsp n. 1.153.690, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; STF, AR 2199, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
3. Embargos de declaração dos sucessores dos autores já falecidos desprovidos e da União providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória.
(EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos embargos
de declaração dos sucessores dos autores já falecidos e dar
provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos
infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl na AR 3285-SC, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00473 ART:00485 INC:00005 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REEXAME DA CAUSA -IMPOSSIBILIDADE) STF - RMS-AGR-ED 26259(EX-COMBATENTE - DEFINIÇÃO - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL) STF - AI-AGR 478472, AI-AGR 537651, AI-AGR 565169(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AR 4248-MT(JURISPRUDÊNCIA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - RESPEITO À COISA JULGADA- NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1153690-RS(EX-COMBATENTE - CONCEITO - PATRULHAMENTO DA COSTA - INCLUSÃO) STJ - EREsp 255376-SC, AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1260948-RN, REsp 1253218-SC, AgRg no REsp 999669-RN(INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - AÇÃO RESCISÓRIA -DESCABIMENTO) STJ - AR 4097-RJ, AgRg no REsp 1257926-RJ, AgRg no REsp 1131701-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80414-RS, AgRg no REsp 1244089-RS, AR 819-SP, AgRg no Ag 869393-DF
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