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Jurisprudência


EDcl na AR 3505 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2006/0035996-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. ART. 35, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 70, § 2º, DA LEI N. 10.219/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR 3.505/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (NATUREZA ALIMENTAR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES) STJ - AR 4160-SP, AgRg no AREsp 463279-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1400492-DF
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