EDcl na AR 3553 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2006/0096488-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA MATERIAL (CERTIDÃO DE CASAMENTO). FUNDAMENTO DIVERSO INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. O acórdão embargado concluiu que o julgado rescindendo "decidiu a lide com supedâneo não somente na prova testemunhal, ora maculada como falsa, mas também em início de prova material, não vislumbro a possibilidade de reversão do v. decisum, na medida em que, mesmo reconhecida a alegada falsidade, o v. acórdão rescindendo permaneceria hígido, com fundamento diverso e independente, calcado em outros elementos probatórios".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 3.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA MATERIAL (CERTIDÃO DE CASAMENTO). FUNDAMENTO DIVERSO INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. O acórdão embargado concluiu que o julgado rescindendo "decidiu a lide com supedâneo não somente na prova testemunhal, ora maculada como falsa, mas também em início de prova material, não vislumbro a possibilidade de reversão do v. decisum, na medida em que, mesmo reconhecida a alegada falsidade, o v. acórdão rescindendo permaneceria hígido, com fundamento diverso e independente, calcado em outros elementos probatórios".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 3.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
EDcl no MS 15001 DF 2010/0019253-3 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:06/05/2016
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