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Jurisprudência


EDcl na AR 4000 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2008/0147687-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material, vícios que não se verificam na espécie. 2. Hipótese em que o valor arbitrado pelo acórdão embargado a título de honorários advocatícios é suficiente para remunerar dignamente o profissional e, ao mesmo, não onerar excessivamente o erário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl na AR 4000 DF 2008/0147687-2 Decisão:25/02/2016 DJe DATA:08/03/2016
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