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Jurisprudência


EDcl na AR 4060 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2008/0198045-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS ELETRONICAMENTE DE FORMA INTEMPESTIVA. 1. De acordo com a Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 6 de outubro de 2015, as petições deverão ser apresentadas exclusivamente de forma eletrônica, estando a Secretaria Judiciária, responsável pelo recebimento nesta Corte, autorizada a recusar os documentos apresentados de forma física. 2. In casu, os embargos de declaração foram apresentados de forma física em 4/11/2016 e recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015. Foram, então, protocolizados de forma eletrônica em 21/11/2016, entretanto, a destempo, considerando que o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/10/2016 e considerado publicado em 4/10/2016. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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