EDcl na AR 4456 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2010/0060968-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os aclaratórios opostos pela empresa não almejam a integração do julgado, para o fim de ver suprido um dos vícios listados no art.
535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). Pelo contrário, procuram defender a tese de que é equivocada a aplicação da Súmula 343/STF ao caso concreto.
4. O julgamento de improcedência do pedido é incompleto quando não estabelecidos os encargos de sucumbência.
5. Nesse ponto, portanto, merece acolhida o pleito recursal, para fins de integração do acórdão de fls. 713-747, e-STJ, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
Dado o julgamento por unanimidade, determino a conversão em multa, em favor da Fazenda Nacional, do depósito de fl. 23, e-STJ, realizado para os fins do art. 488, II, do CPC/1973." 6. Embargos de Declaração da empresa rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos.
(EDcl na AR 4.456/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os aclaratórios opostos pela empresa não almejam a integração do julgado, para o fim de ver suprido um dos vícios listados no art.
535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). Pelo contrário, procuram defender a tese de que é equivocada a aplicação da Súmula 343/STF ao caso concreto.
4. O julgamento de improcedência do pedido é incompleto quando não estabelecidos os encargos de sucumbência.
5. Nesse ponto, portanto, merece acolhida o pleito recursal, para fins de integração do acórdão de fls. 713-747, e-STJ, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
Dado o julgamento por unanimidade, determino a conversão em multa, em favor da Fazenda Nacional, do depósito de fl. 23, e-STJ, realizado para os fins do art. 488, II, do CPC/1973." 6. Embargos de Declaração da empresa rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos.
(EDcl na AR 4.456/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração opostos pela empresa, e acolheu os embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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