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Jurisprudência


EDcl na AR 4486 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2010/0079123-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. FINS DE ESCLARECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO. PRERROGATIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO ANTIGO CPC OU DA SÚMULA 515/STF. 1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu em parte julgado e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de novas perícias; a lide original versa sobre pleito de desapropriação indireta e indenização de terreno, o qual foi declarado como non aedificandi por município. 2. O acórdão embargado bem indicou que foi acolhida a existência de erro de fato no julgado original, uma vez que o STJ reconheceu que a indenização foi determinada com base em perícia que não havia sido finalizada pelas instâncias ordinárias e que nem sequer havia sido utilizada, seja pelo juízo de piso, seja pelo Tribunal de Justiça: "(...) Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu. (...) Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau" (AR 4.486/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17.2.2016.). 3. Deve ser aclarado o acórdão para frisar que não é possível retornar o feito à segunda instância, com base no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não se afigura como hábil para refazer a perícia, como indicado de modo claro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. (...)" (REsp 1.438.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 21.11.2014.). 4. O acórdão embargado da ação rescisória não realizou o rejulgamento do mérito, apenas foi indicado ter sido o julgado rescindendo fundado em erro de fato, uma vez que considerou como hábil fixar indenização, laudos periciais que não tinham sido devidamente concretizados em sua produção, e, em contraditório pelas instâncias ordinárias; inexiste violação da Súmula 515/STF. 5. Deve ser aclarado o acórdão embargado para demonstrar que os votos convergentes da maioria indicam não haver restrição à produção de novas perícias e que a questão da indenizabilidade, ou não, deve ser apreciada pelas instâncias originárias de forma a fixar um panorama fático e jurídico, em sintonia com o entendimento judicial dos magistrados que conduzirão o feito. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos parcialmente com fins de esclarecimento e sem efeitos infringentes. (EDcl na AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Na há falar em prazo recursal para a manifestação do Ministério Público na hipótese em que atuou como "custos legis", porquanto o prazo para a apresentação do parecer é impróprio.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00004
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - RENOVAÇÃO DE PERÍCIA - REMESSA PARA VIAORDINÁRIA) STJ - REsp 1438576-SP,(MINISTÉRIO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE PARECER - PRAZO IMPRÓPRIO) STJ - RMS 32880-SP
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