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Jurisprudência


EDcl na AR 4592 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2010/0200632-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/08/2004). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. (EDcl na AR 4.592/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Revisor a : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 286388-SP, REsp 609200-RS, REsp 281435-PA, REsp 994293-MA
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