EDcl na AR 4718 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2011/0138809-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DE MANDATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACOLHIDOS, ESTE ÚLTIMO PARCIALMENTE, AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não se verifica a alegada omissão na apreciação dos temas em torno da prescrição, cujo afastamento se deu por fundamentação clara e suficiente.
3. Esclarece-se que a verba honorária fixada ao final do voto condutor do acórdão embargado refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo os honorários decorrentes do feito principal serem definidos com o seu prosseguimento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Embargos de Declaração de PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acolhidos, este último parcialmente, ambos sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que a condenação em honorários arbitrada no acórdão refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo a verba honorária discutida no processo originário ser debatida e determinada com o seu regular prosseguimento, já que afastada a prescrição anteriormente declarada.
(EDcl na AR 4.718/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DE MANDATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACOLHIDOS, ESTE ÚLTIMO PARCIALMENTE, AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não se verifica a alegada omissão na apreciação dos temas em torno da prescrição, cujo afastamento se deu por fundamentação clara e suficiente.
3. Esclarece-se que a verba honorária fixada ao final do voto condutor do acórdão embargado refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo os honorários decorrentes do feito principal serem definidos com o seu prosseguimento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Embargos de Declaração de PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acolhidos, este último parcialmente, ambos sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que a condenação em honorários arbitrada no acórdão refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo a verba honorária discutida no processo originário ser debatida e determinada com o seu regular prosseguimento, já que afastada a prescrição anteriormente declarada.
(EDcl na AR 4.718/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração opostos por Paulo Antônio Veríssimo do
Couto e Silva e pela Caixa Econômica Federal, este último
parcialmente, ambos sem efeitos modificativos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Revisor a
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 12346-RO
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