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Jurisprudência


EDcl na AR 5213 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2013/0192730-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNASA E PELOS SEUS SERVIDORES. A DISCORDÂNCIA DA FUNASA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO NÃO AUTORIZA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA FUNASA REJEITADOS E DOS SERVIDORES ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que incide no caso o teor da Súmula 343/STF e que não é possível desconstituir a coisa julgada com base no art. 485, V do CPC quando o acórdão rescindendo não ofender a literalidade dos dispositivos legais invocados. 4. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Os Embargos de Declaração dos Servidores merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários de sucumbência. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Embargos de Declaração da FUNASA rejeitados e dos Servidores acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC. (EDcl na AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelos servidores, e rejeitar os embargos de declaração da FUNASA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
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