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Jurisprudência


EDcl na ExSusp 136 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO2014/0154655-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE. TOTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do nítido caráter infringente e de expresso requerimento dos agravantes, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A exceção de suspeição foi indeferida liminarmente em razão da total inépcia da inicial e da ocorrência de evidente preclusão lógica e temporal (intempestividade). 3. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a ocorrência de fatos novos, sem sua especificação, e a requerer a juntada de documentos novos. 4. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl na ExSusp 136/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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