EDcl na MC 17516 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2010/0206382-5
MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato da SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução ainda não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno não providos para manter a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(EDcl na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato da SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução ainda não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno não providos para manter a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(EDcl na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Luis
Felipe Salomão."
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)