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Jurisprudência


EDcl na MC 24067 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0063188-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. 1. Podem ser recebidos os embargos de declaração na forma de agravo regimental, em razão da seu caráter recursal e em homenagem à instrumentalidade das formas e à fungibilidade. Precedentes: EDcl na MC 21.277/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; EDcl na MC 23.116/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.11.2014. 2. No caso dos autos, é postulada a transferência ex officio de estudante de universidade estrangeira para universidade federal sob a alegação de congeneridade entre as instituições; o acórdão da origem afirma que esta não existiria, uma vez que não haveria, na instituição estrangeira, nenhum processo seletivo (fls. 54-55). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com situações idênticas e firmou jurisprudência no sentido de que "a melhor interpretação dos artigos 49 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 9.536/97 é a que não considera como congêneres, para fins de transferência compulsória, instituições de ensino superior estrangeira e brasileira que, na verdade, não são, pois têm sistemática de acesso distintas: esta exige a aprovação em vestibular, enquanto aquela não faz a mesma exigência" (REsp 790.780/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.10.2008). No mesmo sentido: REsp 895.581/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.4.2007, p. 234. 4. Ademais, a parte frisa que teria interposto recurso ordinário contra o acórdão do Tribunal Regional que julgou recurso de apelação e remessa oficial; no caso, o referido meio recursal não seria sequer conhecido, pois a interposição de ordinário em vez do cabível recurso especial configura erro grosseiro. Precedentes: AgRg no RMS 46.884/PB, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13.4.2015; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na MC 21277-MT, EDcl na MC 23116-SC(TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA - UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARAUNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA - CONGENERIDADE - NECESSIDADE-SÚMULA 83 DO STJ) STF - ADI 3324 STJ - REsp 790780-DF, REsp 895581-DF(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO- ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no RMS 46884-PB, RMS 46493-SC
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