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Jurisprudência


EDcl na MC 24446 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0139424-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de que os embargos de declaração opostos com o intuito exclusivamente infringente sejam recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 678883-PR, EDcl no Ag 1314441-SP(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg na MC 12786-AM, AgRg na MC 18920-RS, AgRg na MC 15372-PR, AgRg na MC 22466-SP, EDcl nos EDcl na MC 19987-SP
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