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Jurisprudência


EDcl na Pet 10326 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2014/0011288-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DO ART. 619 E DO ART. 263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. Segundo reiterada orientação desta Corte, o prazo para oposição de embargos de declaração, em se tratando de matéria de natureza penal, é o constante do art. 263 do RISTJ, isto é, de dois dias. Embargos não conhecidos. (EDcl na Pet 10.326/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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