main-banner

Jurisprudência


EDcl na Pet 10532 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2014/0136041-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA EXCLUIR A DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão embargado de forma clara consignou foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência, conforme comunicado de fls. 154 e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas; constando, ainda dos autos que na reunião do dia 22.5.2014, o Representante do Ministério da Cultura destacou não haver espaço para discussão remuneratória para 2015, conforme orientação do Ministério do Planejamento (fl. 303). 3. Neste contexto, além do descumprimento dos acordos efetivados, a recusa de efetiva negociação acerca das reivindicações dos Servidores, somada às perdas salariais decorrente da inflação, legitimam o uso do direito de greve na hipótese, de acordo com o art. 14, I e II da Lei 7.783/89. 4. No mais, ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que se verifica na hipótese em tela. 5. De fato, apenas os Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO KUKINA votaram integralmente com o voto apresentado pelo relator. Enquanto as Ministras ASSUSETE MAGALHÃES e REGINA HELENA COSTA e os Ministros OLINDO MENEZES e HUMBERTO MARTINS restringiram-se ao termos da inicial, o que exclui a discussão acerca do desconto dos dias parados. 6. Embargos de Declaração da UNIÃO e outros parcialmente acolhidos para excluir a discussão acerca do desconto dos dias parados do acórdão ora embargado. (EDcl na Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00014 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão