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Jurisprudência


EDcl na Pet 6642 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2008/0165320-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto dos dias parados. 2. De ressaltar-se que o entendimento vencedor no acórdão embargado alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 693.456-RG, com repercussão geral reconhecida assentou que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Tófolli, Plenário. Julgado em 27/10/2016. Acórdão pendente de publicação). 3. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado no tocante aos motivos que justificavam o desconto dos dias parados se o voto que abriu a divergência expressamente afirmou que o pagamento dos dias de paralisação constitui exceção e depende da demonstração de que o empregador, mediante conduta recriminável ou inerte, contribuiu decisivamente para a deflagração da greve. Se o julgador concluiu pela possibilidade de desconto dos dias parados é porque não identificou, no caso concreto, nenhum indício na conduta do empregador que sinalizasse conduta recriminável. 4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal rejeitados. (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl na Pet 6642 RS 2008/0165320-8 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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