EDcl na Pet 8345 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2011/0039700-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO OU INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, suscitado com base no art. 14 da Lei n. 10.2559/2001 contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. O acórdão embargado consignou não ser devido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoções de servidores públicos federais realizadas com base no art. 36, III, 'c' da Lei n. 8.112/90, por atenção ao precedente firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006).
3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no tocante ao conhecimento do incidente, ao argumento de que este não poderia ter sido processado. Além disso, sustenta que deveria haver pronunciamento sobre o § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112, incluído por força da Lei n. n. 12.998/2004, derivada da conversão da Medida Provisória n. 632/2014.
4. O tema do conhecimento do incidente foi debatido de forma plena pelo colegiado da Primeira Seção, tendo sido proferido voto-vista em sentido contrário ao esposado pelo relator, o que demonstra que a questão foi esquadrinhada de forma bastante e suficiente. Não é cabível o manejo dos embargos de declaração somente com o fim de rediscutir o julgado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 5.396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 23.10.2008.
5. Não é possível qualificar a insurgência referente ao § 3º do art.
53 da Lei n. 8.112/90 como omissão ou como obscuridade. Está evidente que o dispositivo se encontra exatamente em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havido no REsp 387.189/SC (acórdão paradigma), tal como frisado no acórdão embargado. Ademais, a questão não foi suscitada anteriormente e, portanto, deve ser qualificada como incabível inovação recursal.
Precedente: AgRg na Pet 9.659/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.6.2013.
6. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que somente são servíveis quando evidente a existência de vícios, tal como indicado no art. 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser mobilizados como via recursal para a mera rediscussão do mérito.
Precedente: EDcl na Pet 7.960/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.10.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO OU INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, suscitado com base no art. 14 da Lei n. 10.2559/2001 contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. O acórdão embargado consignou não ser devido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoções de servidores públicos federais realizadas com base no art. 36, III, 'c' da Lei n. 8.112/90, por atenção ao precedente firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006).
3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no tocante ao conhecimento do incidente, ao argumento de que este não poderia ter sido processado. Além disso, sustenta que deveria haver pronunciamento sobre o § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112, incluído por força da Lei n. n. 12.998/2004, derivada da conversão da Medida Provisória n. 632/2014.
4. O tema do conhecimento do incidente foi debatido de forma plena pelo colegiado da Primeira Seção, tendo sido proferido voto-vista em sentido contrário ao esposado pelo relator, o que demonstra que a questão foi esquadrinhada de forma bastante e suficiente. Não é cabível o manejo dos embargos de declaração somente com o fim de rediscutir o julgado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 5.396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 23.10.2008.
5. Não é possível qualificar a insurgência referente ao § 3º do art.
53 da Lei n. 8.112/90 como omissão ou como obscuridade. Está evidente que o dispositivo se encontra exatamente em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havido no REsp 387.189/SC (acórdão paradigma), tal como frisado no acórdão embargado. Ademais, a questão não foi suscitada anteriormente e, portanto, deve ser qualificada como incabível inovação recursal.
Precedente: AgRg na Pet 9.659/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.6.2013.
6. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que somente são servíveis quando evidente a existência de vícios, tal como indicado no art. 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser mobilizados como via recursal para a mera rediscussão do mérito.
Precedente: EDcl na Pet 7.960/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.10.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no MS 16193 DF 2011/0045770-4 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:04/08/2015EDcl no MS 17483 DF 2011/0197774-3 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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