EDcl na Pet 9712 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2012/0272329-5
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TURMA NACIONAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Na presente demanda, a Turma Nacional, com base em fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material suscitada. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001, inadmissível o presente incidente.
3. Verifica-se, ademais, que as teses jurídicas manifestadas na sentença e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido de conversão do labor exercido entre 1.8.1982 a 30.7.1994 e 1.9.1994 a 30.9.1997 uma vez que nesses períodos o ora suscitante exerceu as atividades não enquadradas como insalubres (gerente administrativo e contribuinte individual - sócio de empresa). Por sua vez, os acórdãos paradigmas versam sobre a inexigibilidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade enquadrada como especial foi desenvolvida antes da edição da Lei 9.032/1995.
5. O que se constata, nesse caso, é que as soluções adotadas pelo acórdão embargado e os paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que impede a admissão e o processamento do incidente.
6. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl na Pet 9.712/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TURMA NACIONAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Na presente demanda, a Turma Nacional, com base em fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material suscitada. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001, inadmissível o presente incidente.
3. Verifica-se, ademais, que as teses jurídicas manifestadas na sentença e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido de conversão do labor exercido entre 1.8.1982 a 30.7.1994 e 1.9.1994 a 30.9.1997 uma vez que nesses períodos o ora suscitante exerceu as atividades não enquadradas como insalubres (gerente administrativo e contribuinte individual - sócio de empresa). Por sua vez, os acórdãos paradigmas versam sobre a inexigibilidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade enquadrada como especial foi desenvolvida antes da edição da Lei 9.032/1995.
5. O que se constata, nesse caso, é que as soluções adotadas pelo acórdão embargado e os paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que impede a admissão e o processamento do incidente.
6. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl na Pet 9.712/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004
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