EDcl na Pet 9942 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2013/0174071-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi apresentado, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre que, em sede de agravo inominado proveniente de ação de cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que: "não pode o Estado, já na condição do novo regime, sofrer os efeitos da condenação imposta na Justiça do Trabalho, que analisou a pretensão sob a ótica do regime celetista".
3. Trazida como alicerce às pretensões recursais, a Súmula n. 85/STJ por sua vez estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
4. Os pedidos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negando-lhe provimento.
(EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi apresentado, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre que, em sede de agravo inominado proveniente de ação de cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que: "não pode o Estado, já na condição do novo regime, sofrer os efeitos da condenação imposta na Justiça do Trabalho, que analisou a pretensão sob a ótica do regime celetista".
3. Trazida como alicerce às pretensões recursais, a Súmula n. 85/STJ por sua vez estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
4. Os pedidos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negando-lhe provimento.
(EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães
e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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