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Jurisprudência


EDcl na PET na SLS 1911 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0181336-1

Ementa
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DE LIMINAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA SUSPENSÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A ação originária gravita em torno de questão referente à concessão pública, lastreada em fundamento infraconstitucional previsto na Lei n. 8.987/1995 e na Lei n. 9.074/1995. Descabimento da alegação de usurpação de competência do STF. II - A decisão embargada abordou os temas necessários para a solução do pleito suspensivo, não havendo omissão, contradição ou erro material. Evidenciado o objetivo dos presentes embargos de rediscutir a decisão. Impossibilidade pela via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET na SLS 1.911/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : EDcl no AgRg na SS 2727 DF 2014/0183348-0 Decisão:18/03/2015 DJe DATA:29/04/2015
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