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Jurisprudência


EDcl na PET no AREsp 377518 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0260724-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo em vista a ocorrência de erro material - premissa equivocada de que teria ocorrido trânsito em julgado -, que pode gerar tumulto processual, chama-se o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão embargado. 2. Análise dos embargos de declaração anteriores. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. Entretanto, "doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no Ag 1.424.462/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). Assim, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo em recurso especial, cujo exame se dará oportunamente. (EDcl na PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1424462-BA
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