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Jurisprudência


EDcl na PET no REsp 1015610 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0295832-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES DECORRENTES DA LEI DISTRITAL N. 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora. 3. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno, ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de um nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A prescrição, no caso vertente, é de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. Afastamento da preliminar de coisa julgada, acolhida em razão do anterior ajuizamento de demanda no âmbito trabalhista, tendo em vista que a pretensão autoral está limitada a período posterior à transformação do vínculo celetista em estatutário. 6. Embargos de declaração dos autores recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. 7. Agravo regimental do Distrito Federal não provido. (EDcl na PET no REsp 1015610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração dos autores como agravo regimental e lhe dar provimento; negar provimento ao agravo regimental do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:000038 ANO:1989LEG:DIS LEI:000117 ANO:1990LEG:DIS LEI:000119 ANO:1990
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 16502-DF(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTES - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STF - RE 394494-DF, RE 159228-DF MS-AGR 32061 STJ - AgRg no REsp 1137488-DF, AgRg no REsp 1053145-DF AgRg no Ag 947613-DF
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