EDcl na PET no RMS 48531 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0128747-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO SUBSCRITOR DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). Precedentes: AgRg no RMS 25.440/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/11/2008; e AgRg no RMS 46.395/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl na PET no RMS 48.531/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO SUBSCRITOR DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). Precedentes: AgRg no RMS 25.440/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/11/2008; e AgRg no RMS 46.395/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl na PET no RMS 48.531/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no MS 15275-DF, EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS, EDcl nos EREsp 949764-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no RMS 25440-CE, AgRg no RMS 46395-RN
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1617371 SP 2016/0200519-6 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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