EDcl na Rcl 10741 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2012/0250967-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado está sujeito a recurso próprio. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011; Rcl 2.908/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na Rcl 10.741/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado está sujeito a recurso próprio. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011; Rcl 2.908/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na Rcl 10.741/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(EMBARGO DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADERECURSAL) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO) STJ - Rcl 2908-SC, AgRg na Rcl 5751-DF
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