EDcl na Rcl 12161 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2013/0097531-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado um órgão uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009).
Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
II. Ausente a comprovação de que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo já se encontrava instalada em 09/04/2013, data do ajuizamento da presente Reclamação, não há como se acolher a alegação de seu não cabimento. Aplicação da máxima quod non est in actis, non est in mundo.
III. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o STJ: prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
IV. A Primeira Seção desta Corte "firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
V. Hipótese, porém, em que o acórdão impugnado na Reclamação é oriundo do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que negou provimento ao recurso inominado, interposto contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Monte Alto/SP, sendo inaplicável, portanto, a Lei 12.153/2009.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl na Rcl 12.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado um órgão uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009).
Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
II. Ausente a comprovação de que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo já se encontrava instalada em 09/04/2013, data do ajuizamento da presente Reclamação, não há como se acolher a alegação de seu não cabimento. Aplicação da máxima quod non est in actis, non est in mundo.
III. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o STJ: prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
IV. A Primeira Seção desta Corte "firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
V. Hipótese, porém, em que o acórdão impugnado na Reclamação é oriundo do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que negou provimento ao recurso inominado, interposto contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Monte Alto/SP, sendo inaplicável, portanto, a Lei 12.153/2009.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl na Rcl 12.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl na Rcl 12170 SP 2013/0097681-2 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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