EDcl na Rcl 17035 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0051937-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002).
III. No caso, a questão envolvendo a ilegitimidade ativa das embargantes e passiva da embargada, por não terem sido partes na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir, na presente Reclamação, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor do acórdão, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses das embargantes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl na Rcl 17.035/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002).
III. No caso, a questão envolvendo a ilegitimidade ativa das embargantes e passiva da embargada, por não terem sido partes na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir, na presente Reclamação, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor do acórdão, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses das embargantes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl na Rcl 17.035/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no MS 19572 DF 2012/0269268-3 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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