EDcl na Rcl 18565 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0135508-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS EM DINHEIRO REALIZADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ.
2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n.
736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).
3. Diante da ausência de liquidez dos valores em discussão, bem como pela notória solidez econômica do banco reclamante - o que afasta qualquer risco para o prosseguimento da execução quanto aos créditos efetivamente devidos -, decidiu a Segunda Seção, no acórdão embargado pela desconstituição das penhoras em dinheiro realizadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar na existência de vício do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS EM DINHEIRO REALIZADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ.
2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n.
736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).
3. Diante da ausência de liquidez dos valores em discussão, bem como pela notória solidez econômica do banco reclamante - o que afasta qualquer risco para o prosseguimento da execução quanto aos créditos efetivamente devidos -, decidiu a Segunda Seção, no acórdão embargado pela desconstituição das penhoras em dinheiro realizadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar na existência de vício do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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