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Jurisprudência


EDcl na Rcl 19920 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0224425-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 3. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 4. Inexistente desrespeito a anterior decisão desta Corte, não há viabilidade na reclamação. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl na Rcl 19.920/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF
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