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Jurisprudência


EDcl na Rcl 22536 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0321657-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. DIREITOS SALARIAIS DE POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Se a Corte não foi previamente provocada a se manifestar sobre o argumento, não há como se lhe imputar omissão sobre a tese de que não caberia reclamação para impugnar descumprimento de decisão/ordem judicial por autoridade administrativa, seja por falta de previsão legal expressa nesse sentido, seja porque, contra descumprimento de ordem judicial por autoridade administrativa existem remédios específicos no ordenamento jurídico. 2. A posição mais recente da própria 1ª Seção desta Corte, endossada pela Corte Especial, admite o manejo da reclamação contra ato de autoridade administrativa que descumpre ordem judicial. Precedentes: AgRg na Rcl 27.381/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015; Rcl 3.506/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 30/06/2010; Rcl 2.559/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008. 3. Não há como se taxar de omisso o acórdão se ele refuta todos os argumentos deduzidos na impugnação pela parte reclamada, assentando o cabimento da reclamação e rejeitando, expressamente, a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução. 4. Na ocasião, acentuou-se que "a relação jurídica em questão é continuativa e o descumprimento do comando judicial pela autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória". 5. Salientou-se, ainda, que o caso concreto era peculiar, pois além de envolver os beneficiários do MS 10.438/DF (militares que haviam ingressado na Polícia Militar do extinto Território de Rondônia até 22/12/1981), envolvia também outros substituídos da associação reclamante (policiais e bombeiros militares ativos, inativos e pensionistas, nomeados e incluídos na Polícia Militar de Rondônia no período de 22/12/1981 a 15/3/1987) que somente vieram a ser beneficiados pelos direitos reconhecidos no mandado de segurança coletivo julgado por esta Corte em decisão proferida na fase executória de outra ação ordinária, na qual o Juízo de Execução do 1º grau de jurisdição ressalvou, expressamente, a competência deste Tribunal Superior para decidir a respeito de eventuais controvérsias referentes ao alcance dos direitos e vantagens assegurados no MS n. 10.438/DF. 6. Embargos de declaração da União conhecidos, mas rejeitados. (EDcl na Rcl 22.536/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1535956 RS 2015/0132835-0 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:29/06/2016EDcl nos EREsp 1467140 MG 2014/0172946-2 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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