EDcl na Rcl 23977 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0063390-6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando os Embargos de Declaração visam reformar a decisão e não sanar os vícios previstos no art. 535 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior admite sejam recebidos como Agravo Regimental, pela incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Recurso não conhecido.
(EDcl na Rcl 23.977/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando os Embargos de Declaração visam reformar a decisão e não sanar os vícios previstos no art. 535 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior admite sejam recebidos como Agravo Regimental, pela incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Recurso não conhecido.
(EDcl na Rcl 23.977/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e dele não
conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 9087-RS(RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - AgRg na Rcl 8135-SP, AgRg na Rcl 15689-AP
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