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Jurisprudência


EDcl na Rcl 3009 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2008/0232068-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para ensejar o simples reexame da causa, ausentes omissões, obscuridade e contradições que devam ser sanadas. 2. No presente caso, o tema da prejudicialidade está relacionado, tão somente, a fato novo superveniente, qual seja, nova demarcação dos limites entre os Estados da Bahia e de Goiás imposta pelo STF no posterior julgamento da ACO n. 347, que poderá, ou não, afetar a competência territorial firmada anteriormente no CC n. 39.766/BA, tema a ser apreciado pelo Juiz de primeiro grau definido pelo STJ como competente. 3. Cabe ao magistrado competente, de primeira instância, examinar toda a documentação juntada pelas partes e decidir acerca da veracidade das alegações, esclarecendo se se trata ou não de uma única área de terras e sua efetiva localização. Aliás, sendo esse o próprio mérito das ações em primeiro grau, não se revela plausível postular que o STJ se aprofunde no processo para solucionar as demandas, no âmbito de uma reclamação. 4. Ausência de motivação não configurada, tendo em vista que no acórdão embargado constam todos os fundamentos adotados especificamente para decidir de forma adequada a presente reclamação, repelindo, inclusive, a alegada prejudicialidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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