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Jurisprudência


EDcl na Rcl 3460 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2009/0058875-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que não desobedece o julgado deste Superior Tribunal de Justiça a determinação para que Instituto de Terras do Piauí - INTERPI cumpra a ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a reclamação não é admissível para estabelecer consequência jurídica-processual do julgado supostamente contrariado, porque sua finalidade é garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorrer descumprimento de ordem direta desta Corte Superior, e não imiscuir-se em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1463979-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - RESPOSTA A TODAS AS TESESAPRESENTADAS PELAS PARTES) STF - RE-AgR 585058 STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1380640-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl no AgRg na SLS 1904-AM, EDcl no AgRg nos EAREsp 329059-PR
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