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Jurisprudência


EDcl na Rcl 3904 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2010/0015481-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão embargado asseverou que "tendo o executado, após a interposição do recurso especial, assumido a responsabilidade pela dívida em execução e concordado em liquidá-la parceladamente, não seria razoável extinguir o processo e impor à credora a renovação da execução com fundamento na transação. Retirar a eficácia da transação, tornar sem eficácia a sentença, transitada em julgado, que a homologou, importaria em violação ao princípio da boa-fé, princípio que deve nortear a celebração dos contratos e a atuação das partes no processo." 3. Diante da existência de dois provimentos jurisdicionais transitados em julgado, esta Corte optou pela prevalência da transação feita pelas partes, que pactuaram, "em ato de vontade, livre e consciente", pelo adimplemento da dívida, não havendo falar em contradição no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 978991 RS 2014/0124610-7 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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