EDcl na Rcl 6008 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2011/0119666-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES FEDERAIS. QUINTOS INCORPORADOS EM VIRTUDE DE CARGOS EXERCIDOS ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FALTA DE INTERESSE EM AGIR PARA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
1. Inexistem as omissões apontadas no acórdão recorrido, pois ele, louvando-se em precedente anterior, concluiu que não é cabível a reclamação quando o ato impugnado se fundamenta em substancial alteração legislativa, porquanto tal procedimento pressupõe tenha havido voluntária inobservância de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça. Foi feito amplo histórico da questão para mostrar a existência da referida alteração substancial da legislação relativa à remuneração dos magistrados com o processo de implantação do regime de subsídio e, tendo a conclusão sido pelo não conhecimento da Reclamação, não seria cabível exigir o exame de teses relativas ao mérito.
2. Falece ao embargante interesse em recorrer para alegar que o voto teria caminhado no sentido da improcedência, pois eventual alteração da conclusão seria para este efeito, o que representaria reformatio in pejus, já que um julgamento de improcedência seria muito mais desfavorável a ele do que a extinção do processo sem julgamento do mérito, que é o que ocorreu, diante do não conhecimento da Reclamação.
3. Considerações do voto do relator que eventualmente possam ser vistas como conduzindo a ideia de inexistência de violação da coisa julgada representam obiter dictum, pois a conclusão do colegiado foi pelo não conhecimento da Reclamação.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 6.008/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES FEDERAIS. QUINTOS INCORPORADOS EM VIRTUDE DE CARGOS EXERCIDOS ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FALTA DE INTERESSE EM AGIR PARA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
1. Inexistem as omissões apontadas no acórdão recorrido, pois ele, louvando-se em precedente anterior, concluiu que não é cabível a reclamação quando o ato impugnado se fundamenta em substancial alteração legislativa, porquanto tal procedimento pressupõe tenha havido voluntária inobservância de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça. Foi feito amplo histórico da questão para mostrar a existência da referida alteração substancial da legislação relativa à remuneração dos magistrados com o processo de implantação do regime de subsídio e, tendo a conclusão sido pelo não conhecimento da Reclamação, não seria cabível exigir o exame de teses relativas ao mérito.
2. Falece ao embargante interesse em recorrer para alegar que o voto teria caminhado no sentido da improcedência, pois eventual alteração da conclusão seria para este efeito, o que representaria reformatio in pejus, já que um julgamento de improcedência seria muito mais desfavorável a ele do que a extinção do processo sem julgamento do mérito, que é o que ocorreu, diante do não conhecimento da Reclamação.
3. Considerações do voto do relator que eventualmente possam ser vistas como conduzindo a ideia de inexistência de violação da coisa julgada representam obiter dictum, pois a conclusão do colegiado foi pelo não conhecimento da Reclamação.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 6.008/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl na Rcl 8614 DF 2012/0087287-0 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão