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Jurisprudência


EDcl na Rcl 7888 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2012/0024487-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO USADA COMO SEGUNDA VIA RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela competência do Tribunal de Justiça de Goiás para a apreciação e o julgamento da ação rescisória lá intentada. 3. Hipótese, ademais, em que a reclamação constitucional foi utilizada como segunda via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 7.888/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl nos EDv nos EAREsp 479936 SP 2014/0251158-7 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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