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Jurisprudência


EDcl na SEC 10126 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0046785-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo primeiro Embargante (Requerente), o v. acórdão embargado assinalou, de forma clara e precisa, que a ausência de citação regular da Requerida, por meio de carta rogatória, em razão do fato de que ela já residia no Brasil por ocasião da tramitação do processo alienígena, inviabiliza o pedido de homologação de sentença. Revela-se desnecessária a manifestação sobre a revelia, como anseia o Embargante, já que a sua caracterização pressupõe a citação válida e regular da parte contrária para responder ao processo, o que, como visto, não ocorreu. 3. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela segunda Embargante (Requerida), não houve manifestação acerca do pedido implícito de condenação em sucumbência. O acórdão merece integração. 3. Embargos de declaração opostos pelo Requerente rejeitados. Aclaratórios opostos pela Requerida acolhidos, condenando-se o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) . (EDcl na SEC 10.126/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl na SEC11529-EX
Sucessivos : EDcl na SEC 10126 EX 2014/0046785-2 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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