EDcl na SEC 11277 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0009046-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil o acórdão que indefere o pedido de homologação de sentença estrangeira por ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC 11.277/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil o acórdão que indefere o pedido de homologação de sentença estrangeira por ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC 11.277/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EREsp 1511921 SC 2015/0022056-6
Decisão:15/03/2017
DJe DATA:21/03/2017EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 781945 DF 2015/0234719-7
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:14/12/2016EDcl no AgInt nos EAREsp 698877 SP 2015/0073452-0
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
Mostrar discussão