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Jurisprudência


EDcl na SEC 5782 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2011/0129084-7

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos no artigo 535 do CPC/1973 bem como nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. A alegada omissão não procede, porque o acórdão embargado, embora não tenha expressamente mencionado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios equitativamente, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo o voto desta relatoria acompanhado à unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da Corte Especial. 3. Não merece acolhida a tese defendida pela embargante no sentido de se utilizar como parâmetro para fixação dos honorários o valor da causa referente à sentença estrangeira homologada , porque inexiste condenação na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser utilizado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não estando o julgador vinculado aos percentuais estabelecidos no § 3º do referido Diploma Processual. Precedente. 4. Em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira, via de regra, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de quantias vultosas. Por isso, sendo contestada a ação, como na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada, conforme já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. À mingua dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede recursal, rediscutir o entendimento adotado pela decisão judicial impugnada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate : ARGENTINA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113-ES(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - SEC 6079-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORDA CAUSA) STJ - SEC 507-GB
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 531903 SP 2014/0133845-4 Decisão:16/11/2016 DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 569523 SP 2014/0213528-6 Decisão:19/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl nos EDcl nos EAREsp 531903 SP 2014/0133845-4 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:27/09/2016
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