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Jurisprudência


EDcl na SEC 7296 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2012/0251978-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DO JULGADO TRAZIDA AOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 2. Descabe falar em contradição, apta a ser sanada pela via dos aclaratórios, suposto dissenso entre o aresto embargado e um "pedido alternativo" que teria sido efetivado e deferido nos autos. 3. Demais disso, a expedição da carta rogatória nesta demanda não teve como fundamento - e nem assim poderia - o suprimento de eventual ausência de citação da parte requerida no feito originário de onde derivou o pedido de homologação da sentença estrangeira. E nem isso fora deferido pela então relatora do feito, por óbvio. 4. No que se refere à ausência de citação da parte requerida perante a Justiça Australiana, o aresto embargado foi exaustivo na demonstração dessa falta de cumprimento de um requisito legal para a homologação da sentença estrangeira. A manifestação da parte nesses embargos de declaração representa mera irresignação com o conteúdo do decisório. 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 6. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl no AgRg na APn 804 DF 2015/0023793-9 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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