- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl na SEC 7779 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2012/0202194-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. CITAÇÃO REGULAR NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a Corte Especial deste Sodalício, a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios, seja à luz do artigo 535 do CPC/1973 ou do artigo 1.022 do CPC/2015, pressupõe a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, vale dizer, a contradição reside na existência de conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. 2. Partindo-se desta premissa, não merecem prosperar as razões do ora embargante que, alegando suposta contradição, demonstra seu inconformismo com o não acolhimento das teses apresentadas no parecer ministerial. 3. O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma adequada, com base na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, explicitando detalhadamente porque considerou ter sido efetuada regularmente a citação do requerido na sentença estrangeira. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC 7.779/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)