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Jurisprudência


EDcl na SEC 854 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0123803-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente, é possível a homologação, caso a sentença estrangeira tenha transitado em julgado antes da sentença nacional. 3. No tocante à verba honorária, verificada a omissão nesse aspecto, o acórdão merece ser integralizado para que seja fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos por Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda. e Paulo Iran Fagundes Werlang rejeitados. Embargos de declaração manejados por Rayes e Fagundes Advogados Associados acolhidos. (EDcl na SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Paramedics Electromedicina Comercial Ltda. e acolher os embargos de declaração de Rayes e Fagundes Advogados Associados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Ari Pargendler e a Sra. Ministra Laurita Vaz. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Relator a p acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535
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