EDcl na SEC 854 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0123803-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente, é possível a homologação, caso a sentença estrangeira tenha transitado em julgado antes da sentença nacional.
3. No tocante à verba honorária, verificada a omissão nesse aspecto, o acórdão merece ser integralizado para que seja fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Embargos de declaração opostos por Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda. e Paulo Iran Fagundes Werlang rejeitados. Embargos de declaração manejados por Rayes e Fagundes Advogados Associados acolhidos.
(EDcl na SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente, é possível a homologação, caso a sentença estrangeira tenha transitado em julgado antes da sentença nacional.
3. No tocante à verba honorária, verificada a omissão nesse aspecto, o acórdão merece ser integralizado para que seja fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Embargos de declaração opostos por Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda. e Paulo Iran Fagundes Werlang rejeitados. Embargos de declaração manejados por Rayes e Fagundes Advogados Associados acolhidos.
(EDcl na SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura, no mesmo sentido, a Corte Especial, por
maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Paramedics
Electromedicina Comercial Ltda. e acolher os embargos de declaração
de Rayes e Fagundes Advogados Associados, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Ari Pargendler e a Sra.
Ministra Laurita Vaz.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Relator a p acórdão
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535
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