EDcl na SLS 1958 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0310023-0
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometidas no âmbito do concurso público municipal nas áreas de educação e saúde, determinava o retorno dos concursados ao cargo.
III - No presente feito, foi deferida decisão suspensiva, e, com isso, mantido o afastamento dos servidores de seus cargos, uma vez vislumbrada a grave lesão ao erário.
IV - A parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão atacada.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na SLS 1.958/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometidas no âmbito do concurso público municipal nas áreas de educação e saúde, determinava o retorno dos concursados ao cargo.
III - No presente feito, foi deferida decisão suspensiva, e, com isso, mantido o afastamento dos servidores de seus cargos, uma vez vislumbrada a grave lesão ao erário.
IV - A parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão atacada.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na SLS 1.958/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"A alegação dos agravantes de que esta Corte não teria
competência para dirimir o pedido suspensivo em questão não merece
amparo.
A controvérsia está assim exposta: nos autos da ação civil
originária, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão
que suspendeu e anulou as nomeações dos candidatos aprovados e
classificados relativamente ao Edital nº 01/2012. Provido o referido
recurso, foi determinado o retorno dos interessados ao cargo,
decisão objeto do pedido suspensivo em questão, manejado pelo
Município de Cristino Castro.
Ora, contra aquela decisão, o recurso cabível seria o especial
para esta Corte de Justiça, tanto que os agravantes, no presente
inconformismo, sustentam que foi aviado Recurso Especial naqueles
autos [...]. O fato de ainda não ter passado pelo juízo de
admissibilidade não inibe a formulação do pedido suspensivo para
este Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no RMS 46363-MG, EDcl no RMS 38461-SP(SUSPENÇÃO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na SS 2692-DF
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