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Jurisprudência


EDcl na SLS 1958 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0310023-0

Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental. II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometidas no âmbito do concurso público municipal nas áreas de educação e saúde, determinava o retorno dos concursados ao cargo. III - No presente feito, foi deferida decisão suspensiva, e, com isso, mantido o afastamento dos servidores de seus cargos, uma vez vislumbrada a grave lesão ao erário. IV - A parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão atacada. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na SLS 1.958/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "A alegação dos agravantes de que esta Corte não teria competência para dirimir o pedido suspensivo em questão não merece amparo. A controvérsia está assim exposta: nos autos da ação civil originária, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que suspendeu e anulou as nomeações dos candidatos aprovados e classificados relativamente ao Edital nº 01/2012. Provido o referido recurso, foi determinado o retorno dos interessados ao cargo, decisão objeto do pedido suspensivo em questão, manejado pelo Município de Cristino Castro. Ora, contra aquela decisão, o recurso cabível seria o especial para esta Corte de Justiça, tanto que os agravantes, no presente inconformismo, sustentam que foi aviado Recurso Especial naqueles autos [...]. O fato de ainda não ter passado pelo juízo de admissibilidade não inibe a formulação do pedido suspensivo para este Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no RMS 46363-MG, EDcl no RMS 38461-SP(SUSPENÇÃO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na SS 2692-DF
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