EDcl no Ag 1160600 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0036684-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte, ao afastar a aplicação do critério de atualização monetária estabelecido na Lei n.
11.960/2009, desobedeceu os termos da liminar deferida nos autos das ADIs n. 4.357 e 4.425.
2. Devido ao contexto, sob pena de desobediência à ordem emanada da Corte Suprema, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
3. Embargos de declaração de Marli Pires dos Santos rejeitados e embargos da União acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no Ag 1160600/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte, ao afastar a aplicação do critério de atualização monetária estabelecido na Lei n.
11.960/2009, desobedeceu os termos da liminar deferida nos autos das ADIs n. 4.357 e 4.425.
2. Devido ao contexto, sob pena de desobediência à ordem emanada da Corte Suprema, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
3. Embargos de declaração de Marli Pires dos Santos rejeitados e embargos da União acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no Ag 1160600/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração de Marli Pires dos Santos e acolher os
embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF
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