main-banner

Jurisprudência


EDcl no Ag 1242374 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0200658-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALONGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES SUMULARES 7 E 83 DO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice do Verbete sumular 7 desta Corte. 3. As questões relativas à ausência de descumprimento do dever de informação, para o efeito de alertar a devedora sobre prazos para o alongamento da dívida, assim como outras acerca da existência da mora e da legitimidade do protesto, enquadram-se nesta proibição. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1242374/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...]a via especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal, o que também é o caso do Manual de Crédito Rural, nem é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF". "[...]as conclusões do Tribunal revisor foram obtidas mediante análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ[...]". "[...]não é essa a sede apropriada para discussão de julgados divergentes, notadamente porque interposto o especial exclusivamente com base na letra 'a', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 587405-ES, AgRg no AREsp 460232-RS, AgRg no AREsp 156538-RJ
Mostrar discussão