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Jurisprudência


EDcl no Ag 1257772 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0230644-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO, SEGURO HABITACIONAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação na decisão agravada, com base no art. 515, § 3º, do CPC, não veio a ser impugnada pela ora agravante, motivo pelo qual, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito" (AgRg no AREsp 455.178/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou que os danos têm natureza contínua e permanente, o que impossibilita fixar um termo a quo para o prazo prescricional e afastar obrigação securitária por simples quitação do preço do imóvel. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1257772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - LEGITIMIDADE PASSIVADA SEGURADORA) STJ - AgRg no AREsp 455178-SC
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