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Jurisprudência


EDcl no Ag 1351678 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0164113-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CANCELAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo legal invocado, as razões de recurso especial apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1351678/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 713440 RS 2015/0116605-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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